Fique por dentro de como funciona o Aviso Prévio
Veja como funciona a aplicação do aviso prévio trabalhado ou indenizado em caso de demissão. O aviso prévio pode ser de iniciativa da empresa ou do empregado.
AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
O pagamento do aviso prévio de 30 dias continua, o que mudou é que quem for demitido sem justa causa terá direito a receber mais 3 dias de aviso prévio para cada ano que trabalhou na empresa (exemplo: se trabalhou 5 anos completos receberá de aviso prévio 30 + 15 = 45 dias).
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Considera-se aviso prévio trabalhado quando o empregador desliga um funcionário sem justa causa, e pede que o mesmo cumpra o período do aviso prévio trabalhando.
Nesse caso o empregado tem duas opções:
- a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; ou
- b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregado pede demissão e não cumpre os 30 dias de aviso prévio, nesse caso a empresa descontará do empegado uma multa no valor de um mês de salário na rescisão (desconto do aviso prévio).
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Considera-se aviso prévio trabalhado quando o empregado pede demissão e o mesmo cumpre a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio.
OBSERVAÇÕES SOBRE O AVISO PRÉVIO:
- O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações;
- Uma dúvida que surgiu, a partir da nova lei do aviso prévio (Lei 12.506/2011), foi quanto à possibilidade da concessão do aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhado e parte indenizado. Na dúvida, o melhor a se fazer é consultar a convenção coletiva da categoria profissional, para saber o posicionamento do sindicato. (Exemplo: empregado com 5 anos de empresa foi demitido sem justa causa, seu aviso prévio será de 45 dias, então cumprirá 30 dias e receberá mais 15 dias de forma indenizada). Caso a empresa queira que o empregado cumpra todo o período do aviso, no exemplo trabalhe os 45 dias, não será possível conforme entendimento firmado da SD1-TST onde determina que o empregado cumpra apenas os 30 dias;
- A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso- prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Se o empregado está cumprindo o aviso prévio e consegue novo emprego, então não será obrigado a cumprir o restante do aviso;
- O aviso prévio inicia no 1°dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizado por escrito (art. 20 IN SRT/TEM n°15/2010);
- O empregado pode ser demitido por justa causa no decorrer do aviso (é uma possibilidade, já que a justa causa é aplicável em qualquer momento do contrato, desde que estiverem presentes os requisitos do art.482 da CLT);
- A empresa pode reconsiderar o aviso prévio, ou seja, desistir de demitir o empregado, cabe ao empregado aceitar ou não a reconsideração.
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